domingo, 5 de março de 2017

O transporte de passageiros flexível e os parâmetros da nova mobilidade


11/11/2016
http://www.transportesemrevista.com/Default.aspx?tabid=210&language=pt-PT&id=55128

O conceito de transporte público flexível (“TPF”) veio a ser objeto de definição legal no nosso ordenamento jurídico, aquando da entrada em vigor do Regime Jurídico do Serviço Público de Passageiros (“RJSPTP”), aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho. A alínea t) do artigo 3º do RJSPTP define o TPF como “o serviço público de transporte de passageiros explorado de forma adaptada às necessidades dos utilizadores, permitindo a flexibilidade de, pelo menos, uma das seguintes dimensões da prestação do serviço: itinerários, horários, paragens e tipologia de veículo”. O RJSPTP contém, nos seus artigos 34º a 36º, algumas regras que disciplinam o TPF, tendo tal regime sido complementado pelo Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro (“DL 60/2016”), o qual veio prever um conjunto de regras específicas a este respeito.

A primeira nota a destacar do regime jurídico aplicável ao TPF prende-se com o respetivo âmbito de aplicação do mesmo. Refere o n.º 1 do artigo 2º do DL 60/2016 que o TPF se aplica a situações em que exista uma baixa procura na utilização do transporte público regular ou quando o transporte público regular ou em táxi não dê uma resposta ajustada às necessidades dos cidadãos, designadamente em regiões de baixa densidade populacional, com incidência de casos de exclusão social por via económica, ou em períodos noturnos e aos fins-de-semana, prevendo o legislador, de forma expressa, no n.º 2 do mesmo artigo, que o TPF visa complementar e não substituir o transporte existente. Decorre desta primeira nota que a utilização do TPF implica necessariamente um estudo prévio que comprove a existência de algumas situações que cabem dentro do âmbito a que se aplica.

Como segunda nota destaca-se o facto de, conforme previsto no artigo 4º do DL 60/2016, caber às autoridades de transportes a implementação e a coordenação dos serviços de TPF, podendo este ser realizado por empresas licenciadas para a atividade de transporte rodoviário de passageiros, empresas licenciadas para o transporte em táxi ou ainda por instituições particulares de solidariedade social, estas últimas operando a título subsidiário e desde que a realização de serviços de transporte esteja previstas nos respetivos estatutos (como decorre do artigo 5º do mesmo diploma legal).

Como terceiro ponto, cabe frisar que o legislador admite várias modalidades possíveis de TPF, as quais, como assinala o artigo 34º do RJSPTP compreendem, entre outras (i) a flexibilidade, total ou parcial, na determinação das paragens, dos itinerários, das frequências e dos horários dos serviços; (ii) a flexibilidade na capacidade e características dos veículos a afetar a cada serviço; (iii) a existência de sistemas de solicitação ou reserva de serviço pelo passageiro; (iv) o regime tarifário especial e (v) a exploração do serviço através da utilização de meios e recursos afetos ao transporte escolar.

Em quarto lugar cabe destacar que a atribuição do TPF segue as mesmas formas de contratação do serviço público de transportes admitidas pela Lei 52/2015 em articulação com o Código dos Contratos Públicos, ou seja, a atribuição faz-se, via de regra, por concurso público, podendo haver, nos casos legalmente admitidos, atribuição por ajuste direto, como sucede no caso de contratação a operadores internos ou em caso de emergência ou rutura ou risco de rutura de serviços.

Um último ponto para dar nota que os títulos de transporte e tarifas dos serviços de TPF, em veículos ligeiros ou pesados, são fixados de acordo com a regulamentação especial relativa a regras gerais tarifárias ou nos termos do contrato celebrado com a autoridade de transportes competente.

O TPF, dada a sua natureza complementar face ao transporte regular, é uma evidência das novas formas de garantia da mobilidade, permitindo, nos casos específicos a que se dirige, uma capilaridade necessária para assegurar a extensão do serviço público de transporte a passageiros que, por razões geográficas, de procura o de densidade populacional não têm condições de acesso iguais aos restantes passageiros servidos pelo transporte regular.

por José Luis Esquível


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