Percalços nos trilhos dos VLT
22/03/2016Clipping do Dia ANPTrilhos
Pontos-Chave:
1) Será a Resolução CONTRAN, ora em
discussão, mais um percalço nos trilhos dos VLTs brasileiros?
2) Será mesmo necessário emplacamento,
retrovisor, retrorrefletores, detalhadas especificações de treinamento, CAT,
etc. etc?
3) A preocupação de fabricantes e
concessionários é com o aumento de custos e, principalmente, com o alargamento
e imprevisibilidade dos cronogramas de implantação: Eventualmente uma má
notícia para a mobilidade (ou imobilidade!) urbana brasileira.
Acalentados há algumas décadas, e esperança
do tal legado da Copa do Mundo (2014) e Olimpíadas (2016), os veículos leves
sobre trilhos – VLT entraram no cardápio de soluções para o transporte público
das cidades brasileiras; mormente nas suas regiões metropolitanas.
Trata-se de alternativa de média capacidade,
largamente adotada mundo afora. No caso brasileiro, eles vêm sendo concebidos e
implementados como opção estruturante de sistemas integrados (em companhia de
metrôs, trens metropolitanos e regionais, e BRTs).
Os cronogramas de implantação dos VLTs
brasileiros não são exceção: como o de diversos projetos de metrôs e ferrovias
nacionais, vêm passando por inúmeras paralizações, retomadas, modificações,
adiamentos, paralizações…
Mas, agora, começam a ser concluídos, ainda
que parcialmente, e a entrar em operação. É o caso do VLT da Baixada Santista e
do VLT Carioca. Mas há, ainda, uma barreira a ser ultrapassada: A
regulamentação do DENATRAN, ora em discussão.
Destarte, uma inevitável pergunta: Por que
tal norma já não está em vigor? Não teria sido mais adequado que já fosse
realidade enquanto os projetos estavam sendo implantados?
Por ser “… veículo que compartilha a mesma
via, concorrendo com outros tipos de veículos e pedestre, em faixas segregadas
ou não” (Art. 2º), tal regulamentação é imprescindível; inclusive para
compatibilizar o novo sistema com as regras de operação, circulação e de
convívio hoje vigentes. Seu Anexo-II, aliás, já adianta novos itens pictóricos
a serem agregados à existente sinalização.
Mas a norma avança, também, sobre aspectos
relacionados ao veículo. E, aí, a impressão que fica é que sua concepção não
distingue o novo-tradicional equipamento/sistema de veículos singulares e de
condução autônoma no nosso trânsito diário: automóveis, ônibus, caminhões,
vans, motos, bicicletas, etc. Tampouco que tais sistemas são objeto de
concessões, geridos por pessoas jurídicas (claramente identificadas), operados
centralizadamente (com concurso de moderna tecnologia), e envolvendo apenas
veículos guiados (portanto facilmente identificados e localizáveis).
Qual o sentido, p.ex., de placas veiculares
(Art. 3º; XXIII e XXIV)? Essa não é prática usual ao menos nos principais VLTs
europeus. Multa? Não haveria a menor dificuldade para se identificar o veículo
(sempre numerados/codificados) e enviá-la à empresa concessionária/operadora.
Aliás, por que não excepcionalizá-los como
“tratores, veículos protótipos utilizados exclusivamente para competições
esportivas e viaturas militares operacionais das Forças Armadas”, como o faz a
Resolução CONTRAN nº 24, de 21/MAI/1998 (Art.1º; § único), mencionada na
própria minuta de resolução (Art. 4º)? Ou, mesmo, veículos metro-ferroviários?
Ou, ainda, a bondes (pais/avós dos VLTs), conforme estatui também a própria
minuta de Resolução (art. 17)?
Na mesma linha, para que espelhos
retrovisores (Art. 3º; II) em veículos de 30 a 40 metros? Por que exigir-se
retrorrefletores (Art. 3º; XII) em veículos que tem toda a iluminação de uma
cabine em cada extremidade? Será que as empresas não teriam cuidado suficiente
para capacitar seus operadores: para que as detalhadas exigências de
treinamento (Anexo-I)? Em tempo: A tradição metro-ferroviária indica justamente
o contrário!
Por outro lado, pelo art. 7º o VLT “deverá
obter código de marca/modelo/versão específico, o qual deve ser concedido
conjuntamente à emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito –
CAT… para efeito de registro e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito”.
Não se trata de uma exigência desnecessária para um veículo de tecnologias
consagradas e, que mesmo assim, passa por longos de períodos (vários meses) de
teste dos seus “cabeça de série”?
Vale lembrar que, posteriormente, cada
veículo é ainda submetido a teste de série, seguindo as diversas normas
brasileiras e internacionais aplicáveis (ABNT, EN, ISO, IEC, NF F, STM UIC…).
Além disso, se não todos, os principais fabricantes possuem as diversas
certificações do Padrão-ISO de qualidade.
Difícil
entende-lo!
Há, ainda, diversos aspectos, mais
complexos, que fabricantes e concessionários vêm como excessivos ou inadequados
para o caso; com os testes de flamabilidade (Art. 6º). Propõem soluções
alternativas.
Vale registrar, ainda, que tais normas estão
previstas não apenas para os veículos e sistemas em projeto; mas, também, para
aqueles “já implantados no País ou em fase final de implantação que fazem uso
do VLT” (Art. 16). Ainda que tendo prazo para se adequar, será que este não é
mais um exemplo a confirmar a clássica frase do ex-Ministro Malan: “No Brasil,
até o passado é incerto”?
A preocupação, em todos os casos, é que tais
exigências, muitas delas até discutíveis sob aspectos técnicos e operacionais,
possam aumentar custos e, principalmente alongar e introduzir mais
imprevisibilidade nos cronogramas de implantação: Eventualmente uma má notícia
para a mobilidade (ou imobilidade!) urbana brasileira.
Frederico Bussinger
é Engenheiro, Consultor Técnico e ex-Secretário Municipal dos Transportes
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